Trecho do Código de Posturas de Búzios sobre as Praias
As praias de Búzios têm regras definidas pelo Código de Posturas do município para garantir a ordem, o sossego e a preservação ambiental. Confira o que é proibido por lei.
CAPÍTULO II
DO USO ADEQUADO DAS PRAIAS
ART. 55 – Compete ao Poder Público, por parte de seus órgãos competentes, zelar para que o público use adequadamente as praias.
ART. 56 – Nas praias é proibido:
I – O trânsito, a permanência ou banho de qualquer espécie animal, ainda que acompanhado de seu dono;
II – Instalar qualquer aparelho ou dispositivo permanente ou não, para abrigo, prática de esportes ou para qualquer outro fim, sem autorização prévia do Poder Público;
III – Instalar circos e parques de diversões;
IV – Praticar esportes como futebol, voleibol, frescobol ou basquetebol, em locais e horários que não sejam os devidamente autorizados pela resolução específica do órgão municipal competente;
V – Lançar detritos ou lixo de qualquer natureza fora das lixeiras.
Parágrafo Único – O não cumprimento aos dispositivos deste artigo poderá acarretar apreensão dos animais, produtos, materiais ou equipamentos, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 141 e do pagamento de valores relacionados à apreensão, transporte e guarda em depósito.
ART. 57 – Será permitido nas praias o comércio ambulante e fixo de produtos alimentícios ou não, desde que autorizados e registrados, a critério dos órgãos municipais competentes.
ART. 58 – O comércio fixo de alimentos nas praias será exercido em caráter precário somente em locais determinados pela Prefeitura Municipal, através de Termo de Permissão de Uso de Bem Público, firmado entre o particular “permissionário” e o Poder Público, nos critérios e limites estabelecidos no referido Termo, com as devidas autorizações dos órgãos estaduais e federais.
§ 1º – Os “permissionários” pagarão uma taxa mensal para a utilização do bem público, que deverá constar do Termo a que se refere este artigo, e deverão obter Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária, estando sujeitos à ação das Fiscalizações Municipais.
§ 2º – A Licença Sanitária de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida em formulário próprio e protocolada no Protocolo Geral do Município, que encaminhará o Processo de Licenciamento ao Órgão Sanitário competente.
§ 3º – O permissionário será obrigado a:
a) Conservar os bens permissionados, trazendo-os limpos e em bom estado de conservação e devolvê-los ao final da Permissão em perfeitas condições de uso e conservação, sob pena de pagar os prejuízos e consertar os danos causados;
b) Não permitir que terceiros utilizem o imóvel, no todo ou em parte, a qualquer título;
c) Assegurar o acesso ao imóvel dos servidores públicos encarregados da Fiscalização;
d) Pagar todas as despesas que, direta ou indiretamente, decorram do uso do imóvel, inclusive tributos, tarifas ou preços públicos.
§ 4º – É vedado ao “permissionário” acréscimo de qualquer acessão ou benfeitoria, montagem ou instalação de equipamentos, sem prévia autorização dos órgãos municipais competentes.
§ 5º – O não cumprimento ao disposto nos parágrafos anteriores poderá acarretar em imposição de multa diária até que a irregularidade seja sanada.
§ 6º – No caso de não cumprimento das exigências legais, poderá ocorrer apreensão dos equipamentos, demolição da benfeitoria ou execução de obras no local, sendo o “permissionário” responsável pelo respectivo pagamento aos valores atribuídos para a apreensão, transporte, depósito e outros serviços, acrescidos de vinte por cento do valor total, a título de administração.
ART. 59 – O Poder Executivo expedirá Decreto regulando o comércio ambulante nas praias do Município, se assim entender necessário à perfeita aplicação desta Lei pela Administração Municipal.
ART. 60 – A exploração comercial de atividades esportivas, recreativas (escunas) e de serviços (táxi náutico) no mar e nas praias existentes no Município de Armação dos Búzios dependerá do cumprimento das normas estabelecidas na Lei nº 041, de 17/11/1997.
Código de posturas de Búzios na integra